Penhora de salário não pode ser atacada em mandado de segurança
"A 3ª Turma do STJ negou seguimento a um recurso ordinário em mandado de segurança que questionava uma penhora de salário para pagamento de dívida bancária. Os ministros aplicaram a Súmula n. 267 do STF: não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
A penhora de 30% do salário foi autorizada pelo juízo de primeiro grau em uma ação de execução movida pelo Bradesco, no valor de R$ 25.365,25. A autora do recurso ao STJ sustentou que o Código de Processo Civil considera os salários absolutamente impenhoráveis e que "sua determinação é teratológica", hipótese em que se admitiria o afastamento da Súmula nº 267 do STF. "
A ministra Nancy Andrighi, relatora, ressaltou que, em julgamento ocorrido no ano passado, a 3ª Turma admitiu a impetração de mandado de segurança em ato que continha manifesta ilegalidade ou revestido de teratologia, ofendendo direito líquido e certo que poderia causar dano irreparável ou de difícil reparação. Ela concluiu que, embora tenha acompanhado o relator no afastamento da súmula naquela ocasião, deveria rever seu posicionamento.
Segundo o entendimento da relatora, um alto grau de ilegalidade é exigido como condição para impetração do mandado de segurança. Portanto o ato combatido deve ser teratológico. Com essa análise, a ministra se convenceu de que "o advogado precisa de um cuidado diferenciado para tratar dessas questões".
O julgado explicou que o afastamento da súmula do Supremo só é possível quando a interposição do recurso cabível for impedida por circunstância extraordinária que não possa ser superada pela parte. Por entender que não é hipótese do caso julgado, em que, na avaliação da relatora, houve negligência, a 3ª Turma negou provimento ao recurso por unanimidade. (RMS nº 28217).
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